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29/04/2009-
PEC quer resgatar princípio federativo
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 359/2009
Modifica o art. 27, § 2º, e o art. 29, inc. VI, da Constituição Federal para desvincular os limites dos subsídios de Deputados Estaduais e Vereadores em relação a Deputados Federais e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição da República, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os artigos 27 e 29 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 27. ......................................................................................
....................................................................................................
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
...................................................................................................”
“Art. 29..........................................................................................
......................................................................................................
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição e os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
...........................................................................................”(NR)”
Art. 2º Revoga-se o inc. VII do art. 29.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988, representa a maior conquista da nação brasileira na história contemporânea. Seus 20 anos de vigência são o registro do maior período de vida democrática no Brasil desde a Constituição de 1946, que vigeu até 1967. Ainda que lento e difícil, o processo de democratização no Brasil tem-se revelado primoroso e consolidado, fruto do árduo trabalho de parlamentares, membros da Assembléia Nacional que se instalou em 1º de fevereiro de 1987 e vigorou até a promulgação da Constituição “Cidadã”.
Entre os textos aprovados, merece nossa atenção aqueles dispositivos que tratam da remuneração dos membros do Poder Legislativo, investidos de mandato eletivo popular.
A voz constituinte, representação máxima da sociedade durante o processo de transição do regime autoritário para a democracia semi-representativa que vigora atualmente, não previu qualquer limitação ao subsídio dos parlamentares, mas apenas determinou que a remuneração dos deputados estaduais seria fixada em cada legislatura, para a subseqüente.
No entanto, em 15 de dezembro de 1989, o então senador Nelson Carneiro apresentou a PEC nº 5, de 1989, que dispunha “sobre a remuneração dos deputados estaduais e vereadores”, entre cujas finalidades estava a de fixar a remuneração dos deputados estaduais e vereadores em até 75% daquela recebida pelos deputados federais. Aprovada a matéria no Congresso Nacional, foi promulgada a primeira Emenda à Constituição em 31 de março de 1992. Com isso, o subsídio de deputados estaduais não poderia exceder a 75% dos vencimentos de deputados federais e a remuneração de vereadores, a 75% do que ganha um deputado estadual (o que equivale a 56,25% dos vencimentos de um deputado federal). Tampouco poderia o total da despesa com a remuneração dos vereadores ultrapassar 5% da receita municipal.
Posteriormente, foi apresentada, na Câmara dos Deputados, a PEC nº 173, de 1995, de iniciativa do então presidente Fernando Henrique Cardoso, com o propósito de afetar o regime e os princípios e normas que deveriam reger a Administração Pública, seus servidores e agentes políticos, inclusive quanto ao controle de despesas públicas. Com a aprovação pelo Congresso Nacional, foi promulgada a Emenda à Constituição nº 18, de 4 de junho de 1998. Uma de suas principais contribuições foi instituir o teto do funcionalismo público, limitando os vencimentos dos parlamentares (bem assim de todo servidor público) ao valor do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Mas não foi só: em 25 de março de 1998, o então senador Espiridião Amin propôs, através da PEC nº 15, de 1998, limitar as despesas com o financiamento do Poder Legislativo Municipal a uma faixa de percentuais máximos, em relação ao total da receita tributária e transferências financeiras, de acordo com a quantidade de habitantes de cada Município. Aprovada pelo Congresso Nacional, a matéria foi promulgada na forma da Emenda à Constituição nº 25, de 14 de fevereiro de 2000. Dessa forma, o novo texto constitucional passou a prever que, em relação aos Municípios, e respeitados o teto do funcionalismo público e o subteto remuneratório de 75% em relação ao que ganham os deputados estaduais, os vereadores passariam a perceber subsídios em percentuais (sobre o subsídio dos deputados estaduais) correspondentes a determinadas faixas habitacionais de seus respectivos Municípios:
a) até 10 mil habitantes: teto de 20%;
b) de 10.001 a 50 mil habitantes: teto de 30%;
c) de 50.001 a 100 mil habitantes: teto de 40%;
d) de 100.001 a 300 mil habitantes: teto de 50%;
e) de 300.001 a 500 mil habitantes: teto de 60%;
f) mais de 500 mil habitantes: teto de 75%.
Todas essas modificações foram propostas com a melhor das intenções e sempre com base na constatação de desvios de conduta, imorais e ilegítimas, mas que tinham respaldo constitucional – daí não serem ilícitas. Buscaram, dessa forma, moralizar a Administração Pública, especialmente a questão remuneratória dos membros do Poder Legislativo, através do assentamento de novas regras constitucionais limitadoras.
Ocorre que, desde a primeira Emenda constitucional nesse sentido, observamos um fenômeno igualmente imoral e ilegítimo, típico da “esperteza” e dos maus exemplos, que houve por subverter o espírito bem intencionado dessas proposições: a limitação, ao invés de servir como teto, ou seja, como parâmetro limitador de valores, tem servido como elemento de vinculação quase que automática daquilo que se pratica na esfera Federal até a Municipal. Sempre que o Congresso Nacional atualiza o subsídio pago a deputados federais e senadores, imediatamente essa conduta inaugura um efeito cascata provocando o (quase) automático aumento na remuneração de todas as esferas federativas inferiores.
Esse procedimento tem servido para o esvaziamento de qualquer crítica popular à menor manifestação de “alinhamento” das remunerações de vereadores a deputados estaduais e destes a deputados federais. Afinal, se estes aumentaram os próprios vencimentos, e se a Constituição permite aos representantes estaduais e municipais receber até certo percentual em relação às remunerações da esfera acima, por que não o fazer? Lamentavelmente, o que deveria ser o teto, passou a ser o piso salarial.
Ora, este é um Estado Democrático de Direito, cuja formatação é a Federativa. Mas é sabido que nossa República não é uma Federação típica, nos moldes da autonomia conferida aos Estados-membros norte-americanos – paradigma desse modelo estatal. A esse respeito, as Ciências Jurídica e Política ensinam que a Federação típica é aquele Estado cujas entidades políticas federadas gozam de notável grau de autonomia política (e financeira), ainda que submetidas a uma autoridade política central, detentora da soberania política nacional.
Não é o que vemos no Brasil. Mas é o que pretendemos resgatar com a presente proposta. Podemos afirmar, com certo grau de acerto, que nossa democracia amadureceu ao ponto de gerar uma consciência política minimamente presente na sociedade, especialmente no eleitorado brasileiro. Diversas instituições públicas foram fortalecidas ao longo dessas duas décadas, entre erros e acertos que fazem parte de todo processo de mudança social, tais como os partidos políticos, sindicatos, órgãos representativos de classe, o Ministério Público, o próprio sistema eleitoral nacional etc. Outras, como a mídia e as associações empresariais e de interesse do cidadão, cuja gênese está no setor privado, têm desempenhado papel preponderante na fiscalização e no controle social.
Por isso, é necessário resgatar a autonomia financeira das unidades federadas brasileiras, delegando-lhes capacidade plena para gerir seus próprios negócios especificamente no tocante à remuneração dos parlamentares nas respectivas Casas legislativas. Cabe à população fiscalizar a conduta de seus representantes, inclusive na questão salarial, ao ponto de rechaçar, mediante a reprovação nas urnas ou o esvaziamento do apoio popular e do suporte político, qualquer aumento remuneratório além do moralmente aceito. Mantivemos, outrossim, o teto do funcionalismo público como parâmetro maior a ser observado.
São estas as razões que nos levam a apresentar aos nobres pares a presente proposta de emenda constitucional.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2009.
Dep. Arnaldo Madeira
PSDB-SP
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